# Registro público: STJ — 2614544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72f10f1970b86b61d970852bcc08d7a05c0044703843de06d2ef7b40e425ea76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895742
- **Número de registro na fonte:** 202401393007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento
ao recurso especial, mantendo a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o
princípio da colegialidade e se a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena na dosimetria foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a
decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a
matéria.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício
da decisão monocrática, garantindo a análise pelo colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, conforme
jurisprudência pacífica do STJ, que permite a cumulação quando há
fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática com base na Súmula n.
568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria,
desde que fundamentada em circunstâncias concretas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; STJ; CP, art. 157, §
2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 15/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento
ao recurso especial, mantendo a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o
princípio da colegialidade e se a aplicação cumulativa das causas de
aumento de pena na dosimetria foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois a Súmula n. 568 do STJ autoriza o relator a
decidir monocraticamente quando há entendimento dominante sobre a
matéria.
4. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício
da decisão monocrática, garantindo a análise pelo colegiado.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, conforme
jurisprudência pacífica do STJ, que permite a cumulação quando há
fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática com base na Súmula n.
568 do STJ não viola o princípio da colegialidade. 2. É possível a
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria,
desde que fundamentada em circunstâncias concretas."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 68; STJ; CP, art. 157, §
2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 615.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.204.257/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 15/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614544 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72f10f1970b86b61d970852bcc08d7a05c0044703843de06d2ef7b40e425ea76
- **SHA-256 do comentário:** 9cf0ca5a41ca77a7e8148d85506329e48ea5a35c4c376a178e487982f2af3899
