{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81977,"origem":"stj","sha256_origem":"532cb345030f69cfb7d69de6e5cc17de4e3db670cbb0daa049d3acee439282a9","registro_original":{"id_fonte":"000895743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2642552","numero_registro":"202401794631","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.\nCONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou\nprovimento ao recurso especial. A defesa alega violação ao princípio\nda colegialidade e nulidade do reconhecimento de pessoas,\nsustentando a ausência de provas válidas para a condenação.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a\ninobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto\nno art. 226 do CPP, conduz à absolvição do agravante.\nIII. Razões de decidir3. A decisão monocrática proferida com\nfundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da\ncolegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do\nagravo regimental.\n4. A condenação do agravante restou amparada em provas independentes\ndo reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e\nimagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva.\n5. Conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do\nrito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao\ndesfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a\nautoria delitiva, como é a hipótese dos autos\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática proferida com\nfundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da\ncolegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do\nagravo regimental. 2. Eventual inobservância do rito legal previsto\nno art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho\nabsolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria\ndelitiva, como é a hipótese dos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg\nno HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n.\n2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9bd330fba0d852528314b4dc926b0481194564ad93ec83d56db8ee158d03c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
