# Registro público: STJ — 2642552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 532cb345030f69cfb7d69de6e5cc17de4e3db670cbb0daa049d3acee439282a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895743
- **Número de registro na fonte:** 202401794631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou
provimento ao recurso especial. A defesa alega violação ao princípio
da colegialidade e nulidade do reconhecimento de pessoas,
sustentando a ausência de provas válidas para a condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a
inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto
no art. 226 do CPP, conduz à absolvição do agravante.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática proferida com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da
colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do
agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A condenação do agravante restou amparada em provas independentes
do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e
imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do
rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao
desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a
autoria delitiva, como é a hipótese dos autos
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática proferida com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da
colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do
agravo regimental. 2. Eventual inobservância do rito legal previsto
no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg
no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁTICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou
provimento ao recurso especial. A defesa alega violação ao princípio
da colegialidade e nulidade do reconhecimento de pessoas,
sustentando a ausência de provas válidas para a condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a
inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto
no art. 226 do CPP, conduz à absolvição do agravante.
III. Razões de decidir3. A decisão monocrática proferida com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da
colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do
agravo regimental.
4. A condenação do agravante restou amparada em provas independentes
do reconhecimento fotográfico, como depoimentos testemunhais e
imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria delitiva.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, eventual inobservância do
rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao
desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a
autoria delitiva, como é a hipótese dos autos
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática proferida com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ não viola o princípio da
colegialidade, sendo eventual vício suprido com o julgamento do
agravo regimental. 2. Eventual inobservância do rito legal previsto
no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho
absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria
delitiva, como é a hipótese dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no AREsp n. 2.204.257/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023;AgRg
no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n.
2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2642552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 532cb345030f69cfb7d69de6e5cc17de4e3db670cbb0daa049d3acee439282a9
- **SHA-256 do comentário:** ce3bd525510bb945aca20f40a06cf31c69fa204b01402cfd70e0f94c9ef74381
