{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81979,"origem":"stj","sha256_origem":"dbd6aaa6ed0831012eae5c7815affab45656305dba4ec3d35f07c575faeffa9e","registro_original":{"id_fonte":"000895745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600387","numero_registro":"202401072256","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E\nVEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo, que não identificou nulidade em\nabordagem policial que resultou na apreensão de arma.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita,\njustificando a busca pessoal e veicular.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte reconhece a\nlegalidade de buscas policiais realizadas com base em fundada\nsuspeita.\n4. A abordagem foi considerada legal, pois não decorreu de mera\nintuição dos policiais, mas do movimento corporal repentino do\nagravante que tentou se abaixar dentro do veículo estacionado ao\navistar a viatura para fins de se esconder.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem policial é legal quando baseada\nem fundada suspeita, justificada por movimento corporal do\nindivíduo.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 244.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.\n169.198/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.762/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC n.\n877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado\nem 18/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7ad85ea352e1c15ba3a2d080144e8b0e401d3a7942a912207e43f4edf39ed39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
