{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81980,"origem":"stj","sha256_origem":"e14739276a3cdac044d122378ce685adc7717888c9c9e4e436c18e5662e85a2c","registro_original":{"id_fonte":"000895746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2346687","numero_registro":"202301404075","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM\nJURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que\nmanteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de\nvulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem\njurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos\npraticados.\n2. A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade\ndos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o\nconsentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro\nde vulnerável.\n3. O entendimento deste Sodalício acerca da temática está\nmaterializado na Súmula n. 593, no sentido de que \"o crime de\nestupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática\nde ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual\nconsentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência\nsexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o\nagente\".\n4. In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em\nrazão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de\n14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja\nconsentimento da ofendida.\n5. Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima\ne acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo,\nefetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão\npela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante.\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O crime de estupro de vulnerável resta\ncaracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou\nhaja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de\nviolência em face da pessoa menor de 14 anos.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, V e VII; CP, art.\n217-A, caput, STJ, Súmula n. 593.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg\nno REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\nDJe de 25/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b81d6fbd0655ecc4728448d979a11e735d43b08ff9840701cf568d4e4d00f8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
