# Registro público: STJ — 2346687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e14739276a3cdac044d122378ce685adc7717888c9c9e4e436c18e5662e85a2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM
JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que
manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de
vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem
jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos
praticados.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade
dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o
consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro
de vulnerável.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento deste Sodalício acerca da temática está
materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de
estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática
de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em
razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de
14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja
consentimento da ofendida.
- **Item 5 (texto oficial):** Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima
e acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo,
efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão
pela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de estupro de vulnerável resta
caracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou
haja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de
violência em face da pessoa menor de 14 anos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, V e VII; CP, art.
217-A, caput, STJ, Súmula n. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg
no REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 25/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. EFETIVA OFENSA AO BEM
JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão que
manteve a condenação do réu pela prática do crime de estupro de
vulnerável, porquanto a conduta do réu efetivamente vulnera o bem
jurídico tutelado pela norma penal, ainda que superficiais os atos
praticados.
2. A questão em discussão consiste em saber se a superficialidade
dos atos praticados, sem violência ou grave ameaça, e o
consentimento da vítima afastam a caracterização do crime de estupro
de vulnerável.
3. O entendimento deste Sodalício acerca da temática está
materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de
estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática
de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
4. In casu, o crime de estupro de vulnerável restou caracterizado em
razão da presunção absoluta de violência em face da pessoa menor de
14 anos, ainda que sejam superficiais os atos praticados ou haja
consentimento da ofendida.
5. Neste ponto, registra-se que a conduta do réu de beijar a vítima
e acariciar as suas pernas, enquanto esta sentava em seu colo,
efetivamente vulnera o bem jurídico tutelado pela norma penal, razão
pela qual há de ser mantida a condenação do ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O crime de estupro de vulnerável resta
caracterizado ainda que sejam superficiais os atos praticados ou
haja consentimento da vítima, notadamente pela presunção absoluta de
violência em face da pessoa menor de 14 anos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, V e VII; CP, art.
217-A, caput, STJ, Súmula n. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 10/9/2015, AgRg
no REsp n. 1.998.174/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe de 25/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
