# Registro público: STJ — 2589543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 648c42c743d1a35463b58c624f2afe8d0f1b7ac54033f558c65f3e7a8d648003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em face de
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante
foi condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão,
reduzida em segunda instância para 17 anos, 8 meses e 22 dias, pela
prática do delito previsto no art. 217-A do CP, na forma do art. 71
do CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
baseou-se na falta de impugnação específica de parte dos óbices
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No primeiro agravo regimental, o agravante alegou impugnação
adequada de todos os óbices e requereu a reconsideração da decisão
para que fosse examinado e provido o recurso especial, além de
pleitear sustentação oral, que foi indeferida.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão da Quinta Turma desproveu o agravo regimental. No
segundo agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso
especial e afirmou que este preenche todos os requisitos de
admissibilidade.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão de
órgão colegiado, considerando a jurisprudência que caracteriza tal
ato como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental não é cabível contra
acórdão de órgão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, que prevê sua interposição apenas
contra decisões monocráticas.
- **Item 7 (texto oficial):** A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal e o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. A
interposição de agravo regimental contra acórdão não interrompe o
prazo recursal, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.375.992/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no AgRg no RHC 159.164/CE, Quinta Turma,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto em face de
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante
foi condenado em primeiro grau à pena de 20 anos de reclusão,
reduzida em segunda instância para 17 anos, 8 meses e 22 dias, pela
prática do delito previsto no art. 217-A do CP, na forma do art. 71
do CP.
2. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
baseou-se na falta de impugnação específica de parte dos óbices
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
3. No primeiro agravo regimental, o agravante alegou impugnação
adequada de todos os óbices e requereu a reconsideração da decisão
para que fosse examinado e provido o recurso especial, além de
pleitear sustentação oral, que foi indeferida.
4. O acórdão da Quinta Turma desproveu o agravo regimental. No
segundo agravo regimental, o agravante reiterou as razões do recurso
especial e afirmou que este preenche todos os requisitos de
admissibilidade.
II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão de
órgão colegiado, considerando a jurisprudência que caracteriza tal
ato como erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir6. O agravo regimental não é cabível contra
acórdão de órgão colegiado, conforme o art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, que prevê sua interposição apenas
contra decisões monocráticas.
7. A interposição de agravo regimental contra acórdão constitui erro
grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal e o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. A
interposição de agravo regimental contra acórdão não interrompe o
prazo recursal, inviabilizando a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp
2.375.992/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no AgRg no RHC 159.164/CE, Quinta Turma,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 22/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
