{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81982,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1a77bc04eed660fc9b3ffb4100aa047616d9f8e0173d5e02202493630bbe20","registro_original":{"id_fonte":"000895748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951050","numero_registro":"202403780923","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DISPENSA DE\nSACOLA CONTENDO DROGAS AO VISUALIZAR VIATURA. DOSIMETRIA.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de\nréu condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão\nem regime semiaberto e 600 dias-multa, nos termos do artigo 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, VI, da mesma\nlei.\n2. A defesa alega ilegalidade na atuação da Guarda Civil\nMetropolitana, que teria excedido suas atribuições ao realizar\nabordagem e busca pessoal sem suspeita fundada, requerendo a\nabsolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do §\n4º do art. 33 da Lei de Drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda\nCivil Metropolitana foi ilegal, viciando as provas obtidas, e se o\nréu faz jus ao tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da\nLei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A atuação da Guarda Civil Metropolitana foi considerada legal,\npois a abordagem ocorreu após a tentativa de fuga de um dos\nadolescentes ao notar a presença da viatura, o que, aliado à\napreensão de drogas com ele, configurou situação de flagrante. O\npaciente foi flagrado saindo de um imóvel com um saco contendo\nporções de maconha, cocaína, crack e lança-perfume, todas embaladas\ne prontas para venda. Além disso, confessou, em seu primeiro\ndepoimento, que tentou se desfazer das drogas ao perceber a\naproximação dos guardas, corroborando a aparente legalidade da\napreensão.\n5. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela\nquantidade e variedade de drogas, envolvimento de adolescentes e\nutilização de imóvel alugado para o tráfico, demonstrando dedicação\na atividades criminosas.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verificou no presente caso.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"34967b4a9004cac16d911a30ad97e4722254500451439230ade8d8f669cde3f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
