# Registro público: STJ — 951050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1a77bc04eed660fc9b3ffb4100aa047616d9f8e0173d5e02202493630bbe20

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão
em regime semiaberto e 600 dias-multa, nos termos do artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, VI, da mesma
lei.
2. A defesa alega ilegalidade na atuação da Guarda Civil
Metropolitana, que teria excedido suas atribuições ao realizar
abordagem e busca pessoal sem suspeita fundada, requerendo a
absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do §
4º do art. 33 da Lei de Drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Civil Metropolitana foi ilegal, viciando as provas obtidas, e se o
réu faz jus ao tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação da Guarda Civil Metropolitana foi considerada legal,
pois a abordagem ocorreu após a tentativa de fuga de um dos
adolescentes ao notar a presença da viatura, o que, aliado à
apreensão de drogas com ele, configurou situação de flagrante. O
paciente foi flagrado saindo de um imóvel com um saco contendo
porções de maconha, cocaína, crack e lança-perfume, todas embaladas
e prontas para venda. Além disso, confessou, em seu primeiro
depoimento, que tentou se desfazer das drogas ao perceber a
aproximação dos guardas, corroborando a aparente legalidade da
apreensão.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela
quantidade e variedade de drogas, envolvimento de adolescentes e
utilização de imóvel alugado para o tráfico, demonstrando dedicação
a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FUGA E DISPENSA DE
SACOLA CONTENDO DROGAS AO VISUALIZAR VIATURA. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão
em regime semiaberto e 600 dias-multa, nos termos do artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o artigo 40, VI, da mesma
lei.
2. A defesa alega ilegalidade na atuação da Guarda Civil
Metropolitana, que teria excedido suas atribuições ao realizar
abordagem e busca pessoal sem suspeita fundada, requerendo a
absolvição do réu ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor do §
4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Civil Metropolitana foi ilegal, viciando as provas obtidas, e se o
réu faz jus ao tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação da Guarda Civil Metropolitana foi considerada legal,
pois a abordagem ocorreu após a tentativa de fuga de um dos
adolescentes ao notar a presença da viatura, o que, aliado à
apreensão de drogas com ele, configurou situação de flagrante. O
paciente foi flagrado saindo de um imóvel com um saco contendo
porções de maconha, cocaína, crack e lança-perfume, todas embaladas
e prontas para venda. Além disso, confessou, em seu primeiro
depoimento, que tentou se desfazer das drogas ao perceber a
aproximação dos guardas, corroborando a aparente legalidade da
apreensão.
5. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pela
quantidade e variedade de drogas, envolvimento de adolescentes e
utilização de imóvel alugado para o tráfico, demonstrando dedicação
a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
