# Registro público: STJ — 2548196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b75281a70a03a549fc3b2c5112dd2c69acd57e6ec6c9d0c1ed6e857c69959391

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum
da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e
prestação de serviço à comunidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela
na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do
ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de
arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a
progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da
Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de
internação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que
revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu
do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente,
considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do
ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual
das medidas socioeducativas.
- **Item 5 (texto oficial):** O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o
Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros
elementos do processo, em observância ao princípio do livre
convencimento motivado.
- **Item 6 (texto oficial):** A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia
frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação,
comprometendo o processo ressocializador do adolescente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão sobre a progressão de medida
socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do
caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que
pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A
progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter
punitivo e pedagógico da medida de internação".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012,
art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum
da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e
prestação de serviço à comunidade.
2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela
na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do
ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de
arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a
progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da
Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de
internação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que
revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu
do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente,
considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do
ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual
das medidas socioeducativas.
5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o
Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros
elementos do processo, em observância ao princípio do livre
convencimento motivado.
6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia
frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação,
comprometendo o processo ressocializador do adolescente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão sobre a progressão de medida
socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do
caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que
pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A
progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter
punitivo e pedagógico da medida de internação".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012,
art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
