{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81985,"origem":"stj","sha256_origem":"aacc8d8ec9ac97fec01bd27662cb79125809f6476aea6c5b0637b52447657f54","registro_original":{"id_fonte":"000895751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462203","numero_registro":"202303245082","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA\nPENA. MULA DO TRÁFICO. PRIVILÉGIO. CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE\nGRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/6.  PRECEDENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A defesa sustenta\nque não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração\nmínima pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter\npleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condição de \"mula\" do tráfico, com pleno conhecimento de estar\na serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima\nde redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende que, mesmo que o agente não integre formalmente uma\norganização criminosa, a condição de \"mula\" com conhecimento de\nestar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a\naplicação da fração mínima de redução de pena.\nIV. Dispositivo e tese4. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condição de 'mula' do tráfico, com\nconhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a\naplicação da fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nart. 42; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 835.584/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.278.601/SP, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73bd74970e9d1f16f8e066983e9311a323168dc5aa1383b465ccbcf7a4aac951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
