{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81986,"origem":"stj","sha256_origem":"01b4dece0883a9ed3a5c2983642cdefac88a28ca4536ed22144e13cb39419d3f","registro_original":{"id_fonte":"000895766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200000","numero_registro":"202402281783","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a\ndiligência estava justificada, pois os policiais militares receberam\ninformações de que em determinado endereço, um indivíduo com o\nmesmo nome do agravante, realizava tráfico de drogas. Quando\nchegaram ao local, os policiais encontraram entorpecentes com o\nacusado durante a abordagem pessoal e, ao ingressarem na residência\ncom a autorização da genitora do recorrente, localizaram mais\ndrogas, resultando na apreensão de 4 porções de maconha, pesando\n610g; e 494 porções de MDMA (ecstasy), pesando 250,3g.\n3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até\nentão presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de\njusta causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios\nprévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito\nencontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de\ndomicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a\ninstrução processual em juízo, em cognição plena.\n4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o\ningresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de recurso ordinário em\nhabeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e62af76b6cd75ba6f1a519d29dd0105efdb3da4e737907ce4b6d094f0a92d8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
