{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81990,"origem":"stj","sha256_origem":"5c871c1eb77cbc466b31d858c7ab8025bd05fd1b0e56f531ba517ba4dd94a776","registro_original":{"id_fonte":"000895773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207386","numero_registro":"202404272178","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nPESSOA QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES GRAVES,\nFLAGRADA PORTANDO UM PEQUENO ARSENAL EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA\nCUSTÓDIA PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão\npreventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a\nordem pública, diante da sua prisão em flagrante portando, em via\npública, um pequeno arsenal de armas de fogo de uso permitido, sendo\ndois revólveres municiados e uma espingarda, sem autorização e em\ndesacordo com determinação legal ou regulamentar, dado que ostenta\ncondenação transitada em julgado por outros crimes graves.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo uma soma de riscos à ordem pública, especialmente pela\nvariedade de armas de fogo e pelo fato de que o réu já ostentava\ncondenação prévia, e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais.\n3. No mais, o documento oriundo do juízo de primeiro grau faz\nconstar que se trata de um registro resumido da deliberação\nfundamentada do magistrado, de modo que a instrução não bastaria\npara examinar a tese de que a segunda instância teria agregado\nfundamentação inovadora, e que mesmo essa síntese permite verificar\na legitimidade da custódia processual, nos precisos termos em que\nfoi imposta.\n4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"55b202de00ddb6b18331cb636f8ae9045048f92406bce5b033f72442d785698a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
