# Registro público: STJ — 207386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c871c1eb77cbc466b31d858c7ab8025bd05fd1b0e56f531ba517ba4dd94a776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PESSOA QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES GRAVES,
FLAGRADA PORTANDO UM PEQUENO ARSENAL EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
CUSTÓDIA PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a
ordem pública, diante da sua prisão em flagrante portando, em via
pública, um pequeno arsenal de armas de fogo de uso permitido, sendo
dois revólveres municiados e uma espingarda, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, dado que ostenta
condenação transitada em julgado por outros crimes graves.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo uma soma de riscos à ordem pública, especialmente pela
variedade de armas de fogo e pelo fato de que o réu já ostentava
condenação prévia, e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, o documento oriundo do juízo de primeiro grau faz
constar que se trata de um registro resumido da deliberação
fundamentada do magistrado, de modo que a instrução não bastaria
para examinar a tese de que a segunda instância teria agregado
fundamentação inovadora, e que mesmo essa síntese permite verificar
a legitimidade da custódia processual, nos precisos termos em que
foi imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PESSOA QUE JÁ OSTENTAVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIMES GRAVES,
FLAGRADA PORTANDO UM PEQUENO ARSENAL EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA
CUSTÓDIA PROCESSUAL. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a
ordem pública, diante da sua prisão em flagrante portando, em via
pública, um pequeno arsenal de armas de fogo de uso permitido, sendo
dois revólveres municiados e uma espingarda, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, dado que ostenta
condenação transitada em julgado por outros crimes graves.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo uma soma de riscos à ordem pública, especialmente pela
variedade de armas de fogo e pelo fato de que o réu já ostentava
condenação prévia, e não a mera gravidade abstrata dos tipos penais.
3. No mais, o documento oriundo do juízo de primeiro grau faz
constar que se trata de um registro resumido da deliberação
fundamentada do magistrado, de modo que a instrução não bastaria
para examinar a tese de que a segunda instância teria agregado
fundamentação inovadora, e que mesmo essa síntese permite verificar
a legitimidade da custódia processual, nos precisos termos em que
foi imposta.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
