# Registro público: STJ — 2714964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6127022e8990ee8b375ca08e1f770349c954a75b7a33c79f8b02611908ac8125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LAPSO TEMPORAL DE 15
DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E
ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O prazo
para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do
arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo
Civil.2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e
peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo
Penal.3. Intimada a parte recorrente da decisão em 29/04/2024, deve
ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em
7/6/2024.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** "São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão
que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.
).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. LAPSO TEMPORAL DE 15
DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC E
ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O prazo
para interposição do recurso especial é de 15 dias, nos termos do
arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo
Civil.2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e
peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo
Penal.3. Intimada a parte recorrente da decisão em 29/04/2024, deve
ser reconhecida a intempestividade do recurso especial interposto em
7/6/2024.
4. "São manifestamente incabíveis embargos de declaração da decisão
que inadmite recurso especial. Por conseguinte, não têm o condão de
interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 2.662.118/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.
).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
