# Registro público: STJ — 2635941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b91ea1eeb403c047a20526e75fcd39f11fe3c90579d0a124e5219167b5448f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895776
- **Número de registro na fonte:** 202401710415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386,
VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em
embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal
local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a
condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado
por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de
reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há nulidade processual quando assegurada à defesa
oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos
em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado
prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica.
Inteligência da Súmula 523/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de
genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade
quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente
doméstico para a prática delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime
quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como
traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento
escolar e social da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386,
VII, DO CPP. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA 523/STF. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, seja em sede de apelação criminal, seja em
embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
2. Inviável o acolhimento da pretensão absolutória quando o Tribunal
local reconhece a suficiência do conjunto probatório para a
condenação, consistente em depoimento coeso da vítima, corroborado
por testemunhos familiares e relatório psicossocial, sob pena de
reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não há nulidade processual quando assegurada à defesa
oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados aos autos
em momento anterior às alegações finais, não tendo sido demonstrado
prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação específica.
Inteligência da Súmula 523/STF.
4. Em crimes contra a dignidade sexual de vulnerável, a condição de
genitor pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade
quando evidenciado o abuso da autoridade parental e do ambiente
doméstico para a prática delitiva.
5. Admite-se a valoração desfavorável das consequências do crime
quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como
traumas psicológicos documentados e prejuízos ao desenvolvimento
escolar e social da vítima.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2635941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31b91ea1eeb403c047a20526e75fcd39f11fe3c90579d0a124e5219167b5448f
- **SHA-256 do comentário:** ea9505466f4efd3ca0f3b866296b374d93c3c80656210b18a30abf29fcfde430
