# Registro público: STJ — 203078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a509c1a75c50532dc06fab25cad718308d72c354290fe3030b9630350552cfad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895777
- **Número de registro na fonte:** 202403125870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com
ação falimentar.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem,
afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade
entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos
diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a
independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens
jurídicos diferentes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a
ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em
conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção,
especialmente quando não há constrangimento ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de
provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos
diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o
sobrestamento.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em
conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com
ação falimentar.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem,
afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade
entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos
diversos.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a
independência e distinção dos enredos das ações, que tutelam bens
jurídicos diferentes.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a
ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira.
5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em
conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus.
III. Razões de decidir6. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção,
especialmente quando não há constrangimento ilegal.
7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de
provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos
diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o
sobrestamento.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível para análise
de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção.
2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em
conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a509c1a75c50532dc06fab25cad718308d72c354290fe3030b9630350552cfad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a509c1a75c50532dc06fab25cad718308d72c354290fe3030b9630350552cfad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

