# Registro público: STJ — 2569242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b79e4b5ee4a9ac458d7fc2473215c1f5b7ca62a71db5baa0e8ef3d42bde5b657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518
do STJ e n. 282 do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem
abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da
ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de
regime semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do
julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução
Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que a parte
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do
CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende
ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário impugnar de
forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que o pleito de concessão de
habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a
inadmissão do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** O pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta
de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, considerando que o
Ministério Público já deixou de oferecê-lo, tendo em vista a a
contumácia do agravante em infrações penais.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos
do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade
recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 22.11.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem, em razão das Súmulas n. 518
do STJ e n. 282 do STF.
2. O recorrente reiterou os argumentos do recurso especial, sem
abordar os fundamentos da decisão agravada, que tratavam da
ilegalidade da dosimetria da pena e da possibilidade de fixação de
regime semiaberto.
3. Pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de conversão do
julgamento em diligência para proposta de Acordo de Não Persecução
Penal.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que a parte
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do
CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
STJ.
6. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial não atende
ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário impugnar de
forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o pleito de concessão de
habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar a
inadmissão do recurso especial.
8. O pedido de conversão do julgamento em diligência para proposta
de Acordo de Não Persecução Penal foi indeferido, considerando que o
Ministério Público já deixou de oferecê-lo, tendo em vista a a
contumácia do agravante em infrações penais.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não pode ser conhecido
quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. 2. A mera reiteração dos fundamentos
do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade
recursal. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não
pode ser utilizado para contornar a inadmissão do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 22.11.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental e e indeferir o pedido de fls.
968-974, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
