# Registro público: STJ — 2753303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dcc6fa96005caa6d31e6ad1999c6d179b6f6a3df3574ec43ae7a22e33628fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que
aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica.
III. Razões de decidir3. O agravante não enfrentou adequadamente o
óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que
sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, sem
apresentar argumentos específicos contra a aplicação da Súmula n. 7
do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A materialidade delitiva foi comprovada por diversos meios de
prova, conforme assentado pelo Tribunal local, não havendo
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que
outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
24/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que
aplicou a Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão
agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica.
III. Razões de decidir3. O agravante não enfrentou adequadamente o
óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que
sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, sem
apresentar argumentos específicos contra a aplicação da Súmula n. 7
do STJ.
4. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos meios de
prova, conforme assentado pelo Tribunal local, não havendo
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que
outros meios probatórios idôneos estejam presentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial. 2. A materialidade delitiva pode ser
comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame
de corpo de delito para fins de pronúncia".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
24/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
