# Registro público: STJ — 2727430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f8b224b2209be0a5a1c10f5dc95d8b90c84945537253b01fe6f594f9591a7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895794
- **Número de registro na fonte:** 202403159120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante reiterou as alegações do recurso especial,
sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de
aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a
desclassificação do crime de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi
flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre
celas penitenciárias.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e se a
revisão dos fatos demandaria reanálise do conjunto
fático-probatório, incidindo na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar
alegações já rebatidas.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos fatos para concluir pela ausência de provas
suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas
demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A mera repetição de argumentos já
analisados em decisão monocrática viola o princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
revisão de fatos que demandaria reanálise do conjunto
fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no RMS 67.300/BA,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022;
STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
30/6/2023; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial em matéria penal.
2. O agravante reiterou as alegações do recurso especial,
sustentando que não se trata de reanálise de provas, mas de
aplicação de norma federal ao caso concreto, e pleiteou a
desclassificação do crime de tráfico de drogas.
3. O Tribunal de origem considerou incontroverso que o agravante foi
flagrado na posse de drogas, em tentativa de envio de maconha entre
celas penitenciárias.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a mera repetição de argumentos já analisados em decisão
monocrática pode afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e se a
revisão dos fatos demandaria reanálise do conjunto
fático-probatório, incidindo na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar
alegações já rebatidas.
6. A revisão dos fatos para concluir pela ausência de provas
suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas
demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A mera repetição de argumentos já
analisados em decisão monocrática viola o princípio da
dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A
revisão de fatos que demandaria reanálise do conjunto
fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no RMS 67.300/BA,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.3.2022;
STJ, AgInt no RMS n. 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
30/6/2023; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 00f8b224b2209be0a5a1c10f5dc95d8b90c84945537253b01fe6f594f9591a7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

