{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":820,"origem":"stj","sha256_origem":"c883a0a77875176b8d5650a675e94252ca2cd9dbfb62abc6d9e1abfb34e41c69","registro_original":{"id_fonte":"000815188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937052","numero_registro":"202102136654","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO\nDE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE\nVANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE\nPREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Consoante precedentes desta Corte Superior, a incidência da\ncorreção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização\nda moeda, só deve ocorrer na hipótese de resgate da reserva de\npoupança, em decorrência do rompimento do contrato firmado entre o\nparticipante e a entidade previdenciária, com o consequente\ndesligamento daquele, o que, todavia, não ocorreu na espécie, uma\nvez que os agravantes permanecem vinculados ao plano previdenciário\nrecebendo os valores dos benefícios de suplementação de\naposentadoria.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus\npróprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:289"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000289"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 289 DO STJ - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS\nPAGAS - CORREÇÃO PLENA - APLICABILIDADE - DESLIGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 504022>>-SC\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS - TRANSAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL - CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1431866>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 501136>>-SC\n(CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APLICABILIDADE -\nCASOS DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES - ROMPIMENTO DO CONTRATO COM A\nENTIDADE PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 983021>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"586ec92cab41b6ed268b5d4072ef2521e66deb8c941ba37cd88cd09ce22b4a68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
