{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8200,"origem":"stj","sha256_origem":"b464c44c9036de1c57012fd371e4dca86421782c6b583325ee4939b4177d92f9","registro_original":{"id_fonte":"000822153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059626","numero_registro":"202200297618","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO.\nGUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO \"PROCESSO NA\nORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO.\nDESERÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento\nda União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de\ndeserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício\ne não providencie este a referida regularização, o recurso não\nmerece conhecimento.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRO NO PREENCHIMENTO - NÚMERO DO\nPROCESSO ORIGINÁRIO - DIVERGÊNCIA - NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE -\nNOVA INTIMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1877218>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1507458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb4feee2a86d4c90f009df7b3a4e54f3ed095a93f7f881dd25eb1b28ef2c816c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
