# Registro público: STJ — 2059626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b464c44c9036de1c57012fd371e4dca86421782c6b583325ee4939b4177d92f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO "PROCESSO NA
ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento
da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de
deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício
e não providencie este a referida regularização, o recurso não
merece conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO "PROCESSO NA
ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É imprescindível o correto preenchimento da Guia de Recolhimento
da União, com a devida indicação do número do processo, sob pena de
deserção, de modo que, caso intimado o recorrente para sanar o vício
e não providencie este a referida regularização, o recurso não
merece conhecimento.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - ERRO NO PREENCHIMENTO - NÚMERO DO
PROCESSO ORIGINÁRIO - DIVERGÊNCIA - NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE -
NOVA INTIMAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1877218>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1507458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
