# Registro público: STJ — 2688234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c5d4c138d54048e93eedcaadbf798fee7f832e4c09e8966827e4820be205ae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por envolver reexame de
provas e deficiência de fundamentação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado em primeiro grau a 16 anos, 9 meses e
18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos
previstos nos arts. 129, caput, e 213, § 1º, na forma do art. 69,
todos do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante,
mas readequou, de ofício, a sanção na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a
conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ,
nas razões do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou
argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que
entendeu corretamente pela ausência de impugnação adequada da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e adequada
dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial, o que
não foi observado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica e adequada
dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC,
art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016;
STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, por envolver reexame de
provas e deficiência de fundamentação.
2. O agravante foi condenado em primeiro grau a 16 anos, 9 meses e
18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos
previstos nos arts. 129, caput, e 213, § 1º, na forma do art. 69,
todos do Código Penal.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante,
mas readequou, de ofício, a sanção na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a
conclusão de que não houve impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ,
nas razões do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresentou
argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão anterior, que
entendeu corretamente pela ausência de impugnação adequada da
Súmula n. 7/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do
conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas.
7. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e adequada
dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial, o que
não foi observado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica e adequada
dos fundamentos que impedem o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC,
art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016;
STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
