{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82002,"origem":"stj","sha256_origem":"580d00dd0a8206b5698447db5e308c60da54ff5e6faa090b213c31e61acb7875","registro_original":{"id_fonte":"000895797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429472","numero_registro":"202302786822","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao\nrecurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do\nagravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime\naberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela\nprática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal.\n2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando\ninadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a\nvaloração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de\nR$ 92.602,65 causado ao INSS.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa das consequências do crime, em razão do\nprejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se\nconfigura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.\nIII. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é atividade\ndiscricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de\nevidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.\n5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a\nembasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado\ndo STJ.\n6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão\nmonocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das\nconsequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima\nnão se confunde com as elementares do tipo penal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"O elevado valor do prejuízo causado ao erário\njustifica a valoração negativa das consequências do crime para fins\nde dosimetria da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 313-A.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC\n446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8fa4a393bea0de15e1c3352af6c19e6d92c4f75695aabb39e15cc6f1b35dae14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
