# Registro público: STJ — 2429472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 580d00dd0a8206b5698447db5e308c60da54ff5e6faa090b213c31e61acb7875

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do
agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime
aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela
prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando
inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a
valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de
R$ 92.602,65 causado ao INSS.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do
prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se
configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.
III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
- **Item 5 (texto oficial):** O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a
embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão
monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das
consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima
não se confunde com as elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O elevado valor do prejuízo causado ao erário
justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins
de dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 313-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC
446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do
agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime
aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela
prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando
inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a
valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de
R$ 92.602,65 causado ao INSS.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do
prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se
configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal.
III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.
5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a
embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado
do STJ.
6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão
monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das
consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima
não se confunde com as elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "O elevado valor do prejuízo causado ao erário
justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins
de dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 313-A.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC
446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
