{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82003,"origem":"stj","sha256_origem":"16b57cc0d15a9532cdf2b65cdd71be0b13992de71eb0641b0495ea48a9697913","registro_original":{"id_fonte":"000895798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2683955","numero_registro":"202402435062","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática\nhábil a comprovar o dissídio jurisprudencial.\n2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do\nart. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter,\nsupostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego\nde veneno.\n3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido\nestrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da\nagravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da\nautoria delitiva.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo\nque o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.\n5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto\npela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu, de modo\nfundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela\nmaterialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos\naptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.\n7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada\nna via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que\nnão exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade\ndo fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou\nparticipação.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige apenas a\ncomprovação da materialidade do fato e a existência de indícios\nsuficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e\nprovas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,\ninciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, DJe de 25/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"26f4932d1a52cb3d72b3a007c2018887a74fcfede2dbb2f44a4f790cb027e14a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
