# Registro público: STJ — 2683955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16b57cc0d15a9532cdf2b65cdd71be0b13992de71eb0641b0495ea48a9697913

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à
incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática
hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do
art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter,
supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego
de veneno.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da
agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da
autoria delitiva.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo
que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.
5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto
pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu, de modo
fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos
aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri.
7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que
não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade
do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou
participação.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios
suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º,
inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 25/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
