{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82004,"origem":"stj","sha256_origem":"81f9722b648f4ea9e76d62168b7bebde4bbfb670e63975a7f952770293f9330d","registro_original":{"id_fonte":"000895799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492680","numero_registro":"202303891387","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.\nATESTADO QUE NÃO COMPROVA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE\nSUBSTABELECIMENTO OU EXERCÍCIO DO OFÍCIO.\nI - Nos termos do art. 937, inciso III, do CPC, é de 15 dias o prazo\npara a interposição do recurso especial\nII - A contagem dos prazos em processo penal possui ordenação\nespecífica em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do\nCódigo de Processo Penal. Precedentes.\nIII - Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado em 28/03/2022\n(fl. 398). O decurso do prazo legal teve início em 29/03/2022 e,\npela contagem normal, o prazo expirou no dia 12/04/2022. Porém, a\npetição de interposição apelo nobre só veio a ser protocolada no\nTribunal de origem em 27/04/2022 (fl. 405-412), fora, portanto, do\nprazo legal e após o trânsito em julgado do acórdão.\nIV - A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como\njusta causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita\ntotalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.\nPrecedentes.\nV - Atestado médico juntado aos autos que, em vista da sua\ngeneralidade, não é capaz de comprovar a justa causa para devolução\ndo prazo.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53a11a9787a9abe6b3a78b43c8014e850b108d5975d5755db1b945db441bebfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
