# Registro público: STJ — 2663099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59a4a931c21e1b3cf3ba8ccb913a11c600b9f7b5336706f8146e6d0611e7c70f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da
pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir3. O agravante não enfrentou adequadamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca
apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos
elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não
demandaria o reexame de provas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas
fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de
forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido
reclamam solução jurídica diversa.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento
jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar
que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e
provas".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n.
2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de
23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida,
notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da
pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir3. O agravante não enfrentou adequadamente a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca
apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos
elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não
demandaria o reexame de provas.
4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas
fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de
forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido
reclamam solução jurídica diversa.
5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento
jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar
que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e
provas".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n.
2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de
23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
