{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82006,"origem":"stj","sha256_origem":"9d6a5ddacb0a3d013767f6eb464325893c4ae7686b3ef003772b508e40fd64eb","registro_original":{"id_fonte":"000895801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752451","numero_registro":"202403572587","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O\nagravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de\nviolência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial\naberto.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o\nrefazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi\ninadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso\nespecial foi conhecido para negar provimento ao apelo.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve fundamentação idônea para valorar negativamente as\ncircunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta\nsocial e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código\nPenal.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação\nidônea, amparada em elementos concretos, para considerar\ndesfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante.\n5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da\ndiscricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso\nconcreto, sem ilegalidade a ser sanada.\n6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão\nanteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A fundamentação idônea para valorar\nnegativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em\nelementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um\njuízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão\nem caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante\ndesproporcionalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 68; Lei\nn. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020;\nSTJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.\n23.04.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f35a53936f5317db7d292a07f034a4ff23c8435e2b31b04e815cbd982c6d8e5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
