# Registro público: STJ — 2752451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6a5ddacb0a3d013767f6eb464325893c4ae7686b3ef003772b508e40fd64eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de
violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial
aberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o
refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi
inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso
especial foi conhecido para negar provimento ao apelo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as
circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta
social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação
idônea, amparada em elementos concretos, para considerar
desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi realizada nos limites da
discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso
concreto, sem ilegalidade a ser sanada.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação idônea para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em
elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão
em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 68; Lei
n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020;
STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
23.04.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante foi condenado por lesão corporal e ameaça, no âmbito de
violência doméstica, à pena de detenção e reclusão em regime inicial
aberto.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que requeria o
refazimento da dosimetria da pena-base. O recurso especial foi
inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, e o agravo em recurso
especial foi conhecido para negar provimento ao apelo.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve fundamentação idônea para valorar negativamente as
circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta
social e às circunstâncias do crime, conforme o art. 59 do Código
Penal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo apresentou fundamentação
idônea, amparada em elementos concretos, para considerar
desfavoráveis as vetoriais e exasperar a pena-base do agravante.
5. A dosimetria da pena foi realizada nos limites da
discricionariedade motivada, de modo proporcional e adequado ao caso
concreto, sem ilegalidade a ser sanada.
6. A defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão
anteriormente firmada, devendo a decisão agravada ser mantida.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação idônea para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais deve estar amparada em
elementos concretos. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um
juízo de discricionariedade do julgador, somente passível de revisão
em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 59 e 68; Lei
n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
608.001/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.10.2020;
STJ, HC 475728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
23.04.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
