{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82007,"origem":"stj","sha256_origem":"44ad3aba8af18c89748e9757749d2609486eeb229aac9bedf7abd511c100098b","registro_original":{"id_fonte":"000895802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2435401","numero_registro":"202302964570","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.\nPREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração\nde pedidos já analisados em habeas corpus anterior.\n2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20\ndias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180,\ncaput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da\npena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\n3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação\nadequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o\nagravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de\nimpugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na\nprejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior\nem habeas corpus que redimensionou a pena do agravante.\nIII. Razões de decidir5. A questão já foi analisada e decidida no\nhabeas corpus, que redimensionou a pena do agravante.\n6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos\nquando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando\nreiteração de pedidos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração de pedidos já analisados em\nhabeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A\njurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos\nquando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180; Código de\nProcesso Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta\nTurma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ,\nAgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, DJe 21/09/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f657f73a69426f7e8887bfaf9c74a3882222a645e9279979bd17c3a23803e8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
