{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82008,"origem":"stj","sha256_origem":"12d505d1def19886a2b9c2016b8514d441d960550c75c5b150d7388805ce47f0","registro_original":{"id_fonte":"000895803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755151","numero_registro":"202403651480","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO NA\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da\ndecisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do\nagravo regimental.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula\nn. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos\nou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o\nentendimento jurisprudencial do STJ.\nIII. Razões de decidir5. O agravante não comprovou a desarmonia do\njulgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não\napresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\nindicados na decisão agravada.\n6. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024,\nenquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando\na superação ou inaplicabilidade do entendimento.\n7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada,\nsendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices\napontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253,\ninciso I, do RISTJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83\ndo STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na\ndecisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado\npela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica\naos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do\nagravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do\nRISTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\nart. 253, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.\n06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp\n1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n25.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d3396126de57a26a209e465aaf6c11de0b7209332c72488145d9c36ba0a9073","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
