# Registro público: STJ — 2755151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d505d1def19886a2b9c2016b8514d441d960550c75c5b150d7388805ce47f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula
n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o
entendimento jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não comprovou a desarmonia do
julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024,
enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando
a superação ou inaplicabilidade do entendimento.
- **Item 7 (texto oficial):** Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada,
sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices
apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253,
inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83
do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado
pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do
agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO NA
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da
decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula
n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o
entendimento jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir5. O agravante não comprovou a desarmonia do
julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão agravada.
6. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024,
enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando
a superação ou inaplicabilidade do entendimento.
7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada,
sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices
apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253,
inciso I, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83
do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado
pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do
agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.
06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
