# Registro público: STJ — 920950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43283e41deaa19cfe39367379187c4e59a5d64eab1df0da6741910264830a183

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses
e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao
art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar
a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo
ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser
utilizada para agravar a pena como maus antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a
ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador
de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas
a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela
Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve
a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos
presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto,
mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o
afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CONHECIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses
e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao
art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar
a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo
ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação
anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser
utilizada para agravar a pena como maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a
ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
CPP.
5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador
de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas
a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela
Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve
a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos
presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto,
mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o
afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDUZIR A PENA DO PACIENTE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
