# Registro público: STJ — 877844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb85f9cff7ceb3cb9cea1cdedc3836ace4a90292f3bfa288e60de9100d111da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o
objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância
do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226
do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto
acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do
réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do
CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. No caso dos autos, verifica-se  que a matéria relativa ao
reconhecimento encontra-se posta em sede adequada, qual seja o
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2693007/SP.
6. Ademais, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras
provas, especialmente os relatos dos corréus e de outras testemunhas
presenciais, de modo que, estando revel e não comparecendo em
audiência, não houve flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
7. Quanto à nulidade da busca domiciliar, em casos como o presente,
em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no
interior da residência através da observação externa pelo corpo
policial, a jurisprudência desta corte vem se posicionando no
sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido:
8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP. REITERAÇÃO. QUESTÃO POSTA EM ARESP. AUSÊNCIA DE ILICITUDE
FLAGRANTE. DELAÇÃO DE CORRÉUS. RELATOS DE OUTRAS TESTEMUNHAS. BUSCA
DOMICILIAR. CAMPANA PRÉVIA. ESTOURO DE CATIVEIRO. ILICITUDE AVISTADA
DE FORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o
objetivo de anular condenação por roubo, alegando-se a inobservância
do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226
do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base em robusto
acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico do
réu, corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do
procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226 do
CPP, torna inválido o reconhecimento e se há flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. No caso dos autos, verifica-se  que a matéria relativa ao
reconhecimento encontra-se posta em sede adequada, qual seja o
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 2693007/SP.
6. Ademais, o reconhecimento do réu foi corroborado por outras
provas, especialmente os relatos dos corréus e de outras testemunhas
presenciais, de modo que, estando revel e não comparecendo em
audiência, não houve flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
7. Quanto à nulidade da busca domiciliar, em casos como o presente,
em que ocorre a constatação da flagrância de crime permanente no
interior da residência através da observação externa pelo corpo
policial, a jurisprudência desta corte vem se posicionando no
sentido da legalidade da diligência. Nesse sentido:
8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inadmissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
