{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82011,"origem":"stj","sha256_origem":"27bb2d489d098ecd923aa00d40dbd0dc0e6a92f119cbca35133b8960220e530c","registro_original":{"id_fonte":"000895819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"776812","numero_registro":"202203232443","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM\nCONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.\nPACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO\nMÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA\nORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida\nMagalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática\nde furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e\ncorrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso\nformal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega\nconstrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com\nres furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto\nprivilegiado, com a consequente redução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo\nprimário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao\nreconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º,\ndo Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser\nconcedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo\nque haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do\nSTJ.\n5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70%\n(setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos,\npreenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é\ntecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As\nqualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a\nconcessão do privilégio.\n6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, §\n2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda\npara 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o\nregime inicial aberto.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c2225f41e15cc8549d10d014330cd242acadcab254452fe58c3977aa6d6b0dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
