# Registro público: STJ — 776812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27bb2d489d098ecd923aa00d40dbd0dc0e6a92f119cbca35133b8960220e530c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM
CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO
MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida
Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática
de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e
corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso
formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega
constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com
res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto
privilegiado, com a consequente redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo
primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao
reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser
concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo
que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70%
(setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é
tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As
qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a
concessão do privilégio.
- **Item 6 (texto oficial):** Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, §
2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda
para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o
regime inicial aberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM
CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO
MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida
Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática
de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e
corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso
formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega
constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com
res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto
privilegiado, com a consequente redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo
primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao
reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º,
do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser
concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo
que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do
STJ.
5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70%
(setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é
tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As
qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a
concessão do privilégio.
6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, §
2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda
para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o
regime inicial aberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
