# Registro público: STJ — 801904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1769e09108549e6d066b57ae1ecac8171e8e6bdd5c5c3a110e83703469d413ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gicelmo Bonfim dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que
manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do CP), por oito vezes. A defesa sustenta: (a)
erro na majoração da pena pela quantidade de crimes; (b) aplicação
da confissão do réu para redução da pena; e (c) falta de
fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve erro na majoração da
pena pela continuidade delitiva; (ii) se a confissão espontânea
poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) se houve
fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da
dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confissão espontânea, apesar de reconhecida, não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, que
impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando a
pena-base já foi fixada no mínimo legal.
4. A majoração da pena pela continuidade delitiva está corretamente
fundamentada com base na quantidade de crimes praticados, sendo
fixada a fração de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ
para casos de sete ou mais infrações.
5. A pena foi corretamente majorada em 1/3 na terceira fase da
dosimetria pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas
(art. 157, § 2º, II, do CP), estando o aumento no mínimo legal e
devidamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. OITO CRIMES DE ROUBO, EM
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 MANTIDA. CONCURSO
DE AGENTES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gicelmo Bonfim dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que
manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, II, do CP), por oito vezes. A defesa sustenta: (a)
erro na majoração da pena pela quantidade de crimes; (b) aplicação
da confissão do réu para redução da pena; e (c) falta de
fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve erro na majoração da
pena pela continuidade delitiva; (ii) se a confissão espontânea
poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) se houve
fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A confissão espontânea, apesar de reconhecida, não pode reduzir a
pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, que
impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando a
pena-base já foi fixada no mínimo legal.
4. A majoração da pena pela continuidade delitiva está corretamente
fundamentada com base na quantidade de crimes praticados, sendo
fixada a fração de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ
para casos de sete ou mais infrações.
5. A pena foi corretamente majorada em 1/3 na terceira fase da
dosimetria pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas
(art. 157, § 2º, II, do CP), estando o aumento no mínimo legal e
devidamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
