{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82013,"origem":"stj","sha256_origem":"6e9bc7adbf7b7ccd88c7a4d64d77f260bd44a99861fbef62d079a6997caf5bf3","registro_original":{"id_fonte":"000895821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"908966","numero_registro":"202401481249","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nRECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.\nPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA\nCONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO\nFORMAL DE DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,\ncondenado por roubo duplamente majorado.\n2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30\ndias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o\nconcurso de agentes e o emprego de arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há\nilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.\n4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da\ncausa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia,\nmas comprovada por outros meios de prova.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR.\n5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma\nde fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão\ne perícia.\n7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista\nem casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\n8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os\nbens subtraídos pertenciam a vítimas distintas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28ea757a8fa6f899f963dda806a8850f6919d7216f2c8edc37ca9b020a56d9dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
