# Registro público: STJ — 908966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82013/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e9bc7adbf7b7ccd88c7a4d64d77f260bd44a99861fbef62d079a6997caf5bf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por roubo duplamente majorado.
2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30
dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o
concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da
causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia,
mas comprovada por outros meios de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma
de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão
e perícia.
7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os
bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DE MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONCURSO
FORMAL DE DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por roubo duplamente majorado.
2. A pena foi fixada em 11 anos e 3 meses de reclusão, além de 30
dias-multa, considerando a restrição de liberdade das vítimas, o
concurso de agentes e o emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A análise da legalidade da dosimetria da pena e da aplicação da
causa de aumento por uso de arma de fogo, sem apreensão e perícia,
mas comprovada por outros meios de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência admite a incidência da majorante de uso de arma
de fogo com base em outros elementos de prova, dispensando apreensão
e perícia.
7. A individualização da pena é discricionária e só pode ser revista
em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. O concurso formal de crimes foi corretamente aplicado, pois os
bens subtraídos pertenciam a vítimas distintas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
