# Registro público: STJ — 915431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72ed2264273a1bc5a34d4e6cb1c766784adf7d892fb3d99dd21feda1a349a051

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
importunação sexual, com pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, mantendo o
regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do réu e a fundamentação
utilizada para negar tal substituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência
justifica a imposição de regime mais gravoso, além do fato de a
medida não ser socialmente recomendável, impedindo a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
importunação sexual, com pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem, em apelação criminal, deu parcial
provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena, mantendo o
regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando a reincidência do réu e a fundamentação
utilizada para negar tal substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência
justifica a imposição de regime mais gravoso, além do fato de a
medida não ser socialmente recomendável, impedindo a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
