# Registro público: STJ — 920104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a451a8fe0576ba2a41fb853f69af47da795d62fab7bca4a18e31aceb05858e7

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA IDONEAMENTE.
EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA (PARCIAL). POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 31 anos
e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa,
pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código
Penal) e ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), em regime
de concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa alegou
coação ilegal, sob os seguintes fundamentos: (i) aplicação indevida
da agravante do art. 61, II, do Código Penal, configurando bis in
idem; (ii) desproporcionalidade na fixação da pena-base, em razão da
valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) não
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no
art. 65, III, "d", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da
agravante do art. 61, II, do Código Penal caracteriza bis in idem;
(ii) analisar a proporcionalidade na valoração negativa das
circunstâncias do crime na pena-base; e (iii) examinar a
possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea,
ainda que parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração da pena-base do latrocínio foi corretamente
justificada pelas instâncias ordinárias, com fundamento na gravidade
concreta do delito, caracterizada pela extrema violência praticada
(vinte facadas desferidas contra a vítima) e pela utilização de
fraude para atraí-la ao local do crime, demonstrando periculosidade
exacerbada e circunstâncias desfavoráveis que excedem o tipo penal.
4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal
encontra-se devidamente fundamentada, considerando que o paciente
utilizou traição, emboscada e dissimulação para atrair a vítima ao
local do crime, o que impossibilitou sua defesa. Tal circunstância
constitui fundamento distinto das circunstâncias judiciais
analisadas na primeira etapa da dosimetria, não configurando bis in
idem.
5. A atenuante da confissão espontânea é aplicável em 1/8, pois a
confissão do paciente foi parcial e qualificada, uma vez que ele
alegou legítima defesa ao admitir parte dos fatos, sem assumir a
totalidade do delito, incluindo a subtração de bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem não conhecida. Concessão parcial de habeas corpus de ofício
para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar
a pena final do paciente, fixando-a em 27 anos, 9 meses e 14 dias
de reclusão, e 11 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão
condenatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
