{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82017,"origem":"stj","sha256_origem":"a6e0d6b7b1fb5002d80d96743554870a23b4cfa2eb5daae4372b3bae12a08720","registro_original":{"id_fonte":"000895825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929669","numero_registro":"202402604509","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto\nqualificado, visando à revisão da dosimetria da pena, sob a\nalegação de que a culpabilidade foi valorada indevidamente, e ao\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aumento da\npena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, com base\nna frieza e insensibilidade moral do réu; e (ii) o direito ao\nreconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando\nque o paciente teria confessado o crime extrajudicialmente, apesar\nde retratar-se em juízo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem\nde ofício.\n4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade\nou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.\n5. A valoração negativa da culpabilidade, com base na maior\norganização e na divisão de tarefas na prática criminosa, foi\ndevidamente fundamentada, caracterizando especial reprovabilidade da\nconduta, o que justifica o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses\nacima do mínimo legal.\n6. O paciente confessou o crime na fase policial, mas negou a\nprática delitiva em juízo. Nos termos da jurisprudência desta Corte,\no réu tem direito à atenuante da confissão espontânea (art. 65,\nIII, d, do CP) quando admite a autoria do crime perante a\nautoridade, independentemente de ser retratada posteriormente, nos\nmoldes do REsp 1.972.098/SC.\n7. Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,\na pena foi redimensionada com a redução de 1/6.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO\nPARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 3 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS\nDE RECLUSÃO E 88 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA\nCONDENAÇÃO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc6ca71ae5ab5996bc08574209ece83bdfa955ff03ea8e56c8d697e6bd998ced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
