# Registro público: STJ — 929669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e0d6b7b1fb5002d80d96743554870a23b4cfa2eb5daae4372b3bae12a08720

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto
qualificado, visando à revisão da dosimetria da pena, sob a
alegação de que a culpabilidade foi valorada indevidamente, e ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aumento da
pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade, com base
na frieza e insensibilidade moral do réu; e (ii) o direito ao
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando
que o paciente teria confessado o crime extrajudicialmente, apesar
de retratar-se em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, hipótese em que é possível conceder a ordem
de ofício.
4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade
ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A valoração negativa da culpabilidade, com base na maior
organização e na divisão de tarefas na prática criminosa, foi
devidamente fundamentada, caracterizando especial reprovabilidade da
conduta, o que justifica o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses
acima do mínimo legal.
6. O paciente confessou o crime na fase policial, mas negou a
prática delitiva em juízo. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
o réu tem direito à atenuante da confissão espontânea (art. 65,
III, d, do CP) quando admite a autoria do crime perante a
autoridade, independentemente de ser retratada posteriormente, nos
moldes do REsp 1.972.098/SC.
7. Em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea,
a pena foi redimensionada com a redução de 1/6.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO
PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 3 ANOS, 4 MESES E 25 DIAS
DE RECLUSÃO E 88 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA
CONDENAÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
