# Registro público: STJ — 929973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ef000b071b0e9f590f4a70b0bf481ed3d4ce2f778a4dcb0098633a8ac0f2869

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a
realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto,
fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a
cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou
sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao
regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame
criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em
conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a
Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a
longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem
elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão
de regime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
realização de exame criminológico, desde que motivada por
peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ.
4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos,
fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na
longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem
indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado
durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea.
5. A ausência de faltas graves e o atestado de bom comportamento
carcerário configuram elementos concretos suficientes para o
deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o
restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DURANTE A EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Elton Jean Moraes,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto e a
realização de exame criminológico para progressão ao regime aberto,
fundamentando-se na gravidade abstrata dos crimes, na longa pena a
cumprir e na probabilidade de reincidência. A decisão cassou
sentença do Juízo da execução que havia concedido a progressão ao
regime aberto com base em atestado de bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de exame
criminológico, no caso concreto, encontra fundamentação idônea em
conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a
Súmula 439 do STJ; e (ii) se a gravidade abstrata dos crimes, a
longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência constituem
elementos suficientes para justificar o indeferimento da progressão
de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
realização de exame criminológico, desde que motivada por
peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula 439/STJ.
4. A exigência de exame criminológico, no caso dos autos,
fundamenta-se apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados, na
longa pena a cumprir e na probabilidade de reincidência, sem
indicar elementos concretos relativos à conduta do sentenciado
durante a execução da pena, o que constitui fundamentação inidônea.
5. A ausência de faltas graves e o atestado de bom comportamento
carcerário configuram elementos concretos suficientes para o
deferimento da progressão ao regime aberto, sendo de rigor o
restabelecimento da decisão do Juízo da execução, que deferiu a
progressão do paciente ao regime aberto.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
