{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82019,"origem":"stj","sha256_origem":"67244139f0bb44889990f15c56cc580dba9ea2641116981217b4bd7a951f5df7","registro_original":{"id_fonte":"000895827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"941370","numero_registro":"202403256550","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO\nCRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.\nANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS.\nSIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira,\nvisando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de\nIdentificação, após absolvição em processo penal por tráfico de\ndrogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o\nregistro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do\nEstado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a\nanotação no cadastro criminal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do\nnome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação\né cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio\ndo sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de\ncondenação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a\nconcessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do\nSTJ e STF.\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais\ndecorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou\nabsolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos\nInstitutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis\napenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao\nart. 748 do CPP.\n5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP,\naplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não\nsendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A\nmanutenção dos registros para consulta judicial preserva a\nintegridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal\nao absolvido.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nDETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS\nDE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA\nFUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6630736a0d4549d8b6b1d5444badfeb83a10941a258dd6d686cb3f363081b4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
