# Registro público: STJ — 941370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67244139f0bb44889990f15c56cc580dba9ea2641116981217b4bd7a951f5df7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira,
visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de
Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de
drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o
registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a
anotação no cadastro criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do
nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação
é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio
do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de
condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do
STJ e STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais
decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou
absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos
Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis
apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao
art. 748 do CPP.
5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP,
aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não
sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A
manutenção dos registros para consulta judicial preserva a
integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal
ao absolvido.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS
DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA
FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCLUSÃO DE REGISTRO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO CRIMINAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS REGISTROS.
SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO A AUTORIDADES JUDICIAIS. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Danilo de Jesus Oliveira,
visando à exclusão de seu nome do Cadastro Criminal do Instituto de
Identificação, após absolvição em processo penal por tráfico de
drogas. A defesa sustenta que, por inexistir condenação penal, o
registro deveria ser totalmente excluído. O Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a
anotação no cadastro criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do
nome do paciente do Cadastro Criminal do Instituto de Identificação
é cabível após absolvição em processo penal, com base no princípio
do sigilo dos dados criminais em casos de inexistência de
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, situação que poderia justificar a
concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado do
STJ e STF.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que os registros criminais
decorrentes de inquéritos arquivados, processos trancados ou
absolvições devem ser excluídos dos terminais de acesso público dos
Institutos de Identificação, porém mantidos em sigilo, acessíveis
apenas mediante autorização judicial fundamentada, em observância ao
art. 748 do CPP.
5. A reabilitação criminal, conforme o Código Penal e o CPP,
aplica-se exclusivamente em casos de condenação definitiva, não
sendo cabível para exclusão de registros em casos de absolvição. A
manutenção dos registros para consulta judicial preserva a
integridade do sistema de justiça sem causar constrangimento ilegal
ao absolvido.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
DETERMINAR A VEDAÇÃO DE ACESSO AOS REGISTROS CONSTANTES DOS BANCOS
DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO, SALVO PARA CONSULTA
FUNDAMENTADA POR AUTORIDADES JUDICIAIS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
