{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82021,"origem":"stj","sha256_origem":"b42498b820347d8e433cbf869bc97911bc3206be6f0b276ddb0b4439a8cca7de","registro_original":{"id_fonte":"000895829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"943481","numero_registro":"202403362284","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL\nIDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE COMPROVADA.\nAUSÊNCIA DE VESTÍGIO. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS.\nDOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO\nABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS\nPARCIALMENTE CONCEDIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS\nMAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por roubo\ncircunstanciado, desobediência, direção de veículo automotor sem\nhabilitação e adulteração de sinal identificador de veículo, com\naumento de pena por concurso de agentes e emprego de arma de fogo.\n2. A defesa alega ausência de materialidade quanto à adulteração de\nsinal identificador e erro na dosimetria da pena, requerendo\nabsolvição ou redução da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de\nmaterialidade quanto à adulteração de sinal identificador e\nflagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento\nde pena sem a devida fundamentação, conforme o art. 68, parágrafo\núnico, do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\n5. A troca de placas de identificação do veículo não produziu\nvestígios que exigissem exame pericial, sendo a materialidade\ncomprovada por outras provas.\n6. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena foi feita\nsem fundamentação adequada, não considerando as peculiaridades do\ncaso, como o número de agentes ou a forma de violência empregada.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e4d7ec4345a5f401b96600de9fa593b424457317c82bb9a09c5c734456bad27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
